O regime do registo temporário previsto nos Decretos-Leis n.os 287/83 e 199/84, respectivamente de 22 de Junho e de 14 de Junho, é aplicável, com as devidas adaptações, ao armador de tráfego local.
Artigo 18.º — Registo temporário
Vigente desde: 10/07/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/1998