Para efeitos do presente diploma entende-se por:
- a)Armador de tráfego local - aquele que efectua transportes de passageiros ou mercadorias, no âmbito da navegação local, com embarcações registadas no tráfego local;
- b)Navegação local - a navegação efectuada em águas lacustres fluviais ou em águas interiores da área de jurisdição da capitania ou da delegação marítima ou de outras entidades locais competentes;
- c)Embarcações de tráfego local - as embarcações de comércio registadas como embarcações de tráfego local, em conformidade com as normas de registo convencional ou ao abrigo do regime de registo temporário, e destinadas a operar dentro dos portos e respectivos rios, rias, lagos, lagoas e esteiros e, em geral, dentro das águas interiores da área de jurisdição da capitania ou da delegação marítima em que estão registadas ou de outras entidades locais competentes.