Artigo 102.º
Prosseguimento do acto público no caso de não ocorrer a admissão condicional de concorrentes
Redação registada como em vigor em 08/06/1999.
Esta redação foi substituída em 30/07/2008. Ver a versão consolidada
No caso de não ocorrer a admissão condicional de concorrentes, o acto público prossegue de imediato com a abertura dos invólucros a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 97.º