- 1 -O júri, no acto público, procede à abertura dos invólucros a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 97.º relativos aos concorrentes admitidos e ao exame formal das propostas, devendo estas ser rubricadas pela maioria dos membros do júri, podendo as rubricas ser substituídas por chancela.
- 2 -O júri, se o entender oportuno, pode proceder, em sessão privada, ao exame formal das propostas e aí deliberar sobre a admissão das mesmas.
- 3 -São excluídas as propostas que:
- a)Sejam apresentadas como variantes, quando estas não sejam admitidas no programa do concurso;
- b)Não contenham os elementos exigidos nos termos do n.º 1 do artigo 47.º;
- c)Não observem o disposto no artigo 97.º, desde que a falta seja essencial.
- 4 -O júri procede à leitura da lista das propostas admitidas, elaborada de acordo com a sua ordem de entrada, e identifica as excluídas, com indicação dos respectivos motivos.
- 5 -Em seguida, o júri dá a conhecer o preço total de cada uma das propostas admitidas, bem como os aspectos essenciais das mesmas.
- 6 -Cumpridas as formalidades previstas nos números anteriores e decididas as eventuais reclamações apresentadas pelos concorrentes relativamente a esta fase do acto público, o presidente do júri encerra esse acto.
Artigo 104.º — Abertura e admissão das propostas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2008
Original
Em vigor de 08/06/1999 a 29/07/2008