- 1 -A entidade competente para autorizar a despesa deve, antes de proferir a decisão final, proceder à audiência escrita dos concorrentes.
- 2 -Os concorrentes têm cinco dias, após a notificação do projecto de decisão final, para se pronunciarem.
- 3 -A entidade referida no n.º 1 pode delegar no júri a realização da audiência prévia.
- 4 -Está dispensada a audiência prévia dos concorrentes quando, cumulativamente:
- a)Nenhuma proposta tenha sido considerada inaceitável;
- b)O critério de adjudicação seja unicamente o do mais baixo preço.
Artigo 108.º — Audiência prévia
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2008
Original
Em vigor de 08/06/1999 a 29/07/2008