Artigo 120.º
Apreciação e selecção
Redação registada como em vigor em 08/06/1999.
Esta redação foi substituída em 30/07/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Apreciadas as candidaturas, o júri deve:
- a)Excluir os concorrentes que não comprovem as condições mínimas de carácter profissional, capacidade técnica e económica exigidas;
- b)Proceder à ordenação dos restantes concorrentes, de acordo com os critérios de selecção estabelecidos, identificando aqueles que serão convidados a apresentar propostas, observados os respectivos limites numéricos fixados no programa do concurso.
- 2 -Os concorrentes excluídos, bem como os não seleccionados, são notificados, respectivamente, das decisões de exclusão e de não selecção.