- 1 -O júri procede à apreciação do mérito das propostas e ordena-as para efeitos de adjudicação, de acordo com o critério de adjudicação fixado.
- 2 -O júri elabora relatório fundamentado sobre o mérito das propostas, devendo propor a exclusão das propostas que considere inaceitáveis e indicar as razões que estiveram na base das exclusões efectuadas no acto público.
Artigo 125.º — Apreciação das propostas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2008
Original
Em vigor de 08/06/1999 a 29/07/2008