Artigo 134.º
Esclarecimentos
Redação registada como em vigor em 08/06/1999.
Esta redação foi substituída em 30/07/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Aos pedidos e prestação de esclarecimentos é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 93.º
- 2 -Os esclarecimentos podem ser solicitados e prestados nas duas fases do procedimento, sendo os prazos fixados no artigo a que se refere o número anterior também aplicáveis à fase de apresentação, apreciação e selecção de candidaturas.