- 1 -O procedimento é publicitado na 3.ª série do Diário da República e em dois jornais de grande circulação, conforme modelo de anúncio constante do anexo IV ao presente diploma.
- 2 -É aplicável à publicitação do procedimento o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 87.º com as necessárias adaptações.
Artigo 137.º — Publicitação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2008
Original
Em vigor de 08/06/1999 a 29/07/2008