- 1 -As candidaturas são apresentadas nos termos fixados no artigo 116.º
- 2 -Pode ser autorizado, no anúncio de abertura do procedimento, que os documentos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 96.º sejam parcialmente substituídos por declaração prestada pelos concorrentes.
- 3 -Com excepção do disposto no número seguinte, as candidaturas devem ser entregues nos prazos definidos no artigo 117.º
- 4 -No caso de processo urgente em que haja lugar à publicação de anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, pode ser fixado um prazo não inferior a 15 dias para a entrega das cartas.
- 5 -A admissão de candidaturas é efectuada, pela comissão, nos termos fixados no artigo 118.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 138.º — Candidaturas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2008
Original
Em vigor de 08/06/1999 a 29/07/2008