- 1 -O convite deve ser formulado nos termos fixados no artigo 121.º
- 2 -O prazo para entrega das propostas não pode ser inferior a nove dias.
- 3 -No caso de o procedimento se encontrar abrangido pelo disposto no capítulo XIII do presente diploma, o prazo para entrega das propostas é fixado nos termos definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 122.º
- 4 -Os prazos a que se referem os n.os 2 e 3 contam-se a partir da data do envio do convite.
Artigo 141.º — Convite e prazo para entrega das propostas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2008
Original
Em vigor de 08/06/1999 a 29/07/2008