Artigo 141.º
Convite e prazo para entrega das propostas
Redação registada como em vigor em 08/06/1999.
Esta redação foi substituída em 30/07/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O convite deve ser formulado nos termos fixados no artigo 121.º
- 2 -O prazo para entrega das propostas não pode ser inferior a nove dias.
- 3 -No caso de o procedimento se encontrar abrangido pelo disposto no capítulo XIII do presente diploma, o prazo para entrega das propostas é fixado nos termos definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 122.º
- 4 -Os prazos a que se referem os n.os 2 e 3 contam-se a partir da data do envio do convite.