Artigo 142.º
Modo de apresentação das propostas e exclusões
Redação registada como em vigor em 08/06/1999.
Esta redação foi substituída em 30/07/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -As propostas, elaboradas nos termos do artigo 47.º, podem ser apresentadas por qualquer meio escrito.
- 2 -No caso de o procedimento se encontrar abrangido pelo disposto no capítulo XIII do presente diploma, as propostas:
- a)Devem ser apresentadas em invólucro opaco e fechado, em cujo rosto se escreve a expressão «Proposta de fornecimento» e o nome ou denominação do concorrente;
- b)São abertas, pela comissão, em sessão privada, no dia útil imediato à data limite para a respectiva entrega.
- 3 -São excluídas, pela comissão, as propostas que não sejam recebidas no prazo fixado, devendo proceder-se à notificação dos respectivos concorrentes.