- 1 -Quando a natureza dos bens ou serviços a adquirir o justifique, pode ser elaborado programa de procedimento e caderno de encargos.
- 2 -Nos casos em que o procedimento é escolhido ao abrigo do disposto nas alíneas b) a d) do artigo 84.º é obrigatória a elaboração daqueles documentos.
- 3 -O programa de procedimento deve observar, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 89.º
- 4 -O programa de procedimento e o caderno de encargos devem estar patentes no local indicado no convite desde a data do respectivo envio até ao dia e hora marcados para a sessão de negociação.
- 5 -A entrega ou envio do programa de concurso e caderno de encargos aos interessados que o solicitem nos termos do n.º 2 do artigo 88.º deve ocorrer nos dois dias subsequentes à recepção do pedido.
- 6 -Aos pedidos e prestação de esclarecimentos é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 93.º
Artigo 146.º — Programa de procedimento, caderno de encargos e esclarecimentos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2008
Original
Em vigor de 08/06/1999 a 29/07/2008