- 1 -As propostas, elaboradas nos termos do artigo 47.º, podem ser apresentadas por qualquer meio escrito e devem ser acompanhadas dos seguintes documentos:
- a)Declarações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 96.º;
- b)Outros documentos de entre, exclusivamente, os indicados nos artigos 34.º a 36.º adequados à comprovação da habilitação profissional e capacidade técnica e financeira dos concorrentes, os quais podem ser substituídos por declaração prestada pelos concorrentes.
- 2 -No caso de o procedimento se encontrar abrangido pelo disposto no capítulo XIII do presente diploma, as propostas e os documentos que as acompanham devem ser apresentados num único invólucro opaco e fechado, em cujo rosto se escreve a expressão «Proposta de fornecimento» e o nome ou denominação do concorrente.
- 3 -Os invólucros a que se refere o número anterior são abertos, pela comissão, em sessão privada, no dia útil imediato à data limite para a respectiva entrega.
- 4 -São excluídas, pela comissão, as propostas que não sejam recebidas no prazo fixado.
- 5 -Verificando-se a não entrega de qualquer documento ou dado exigidos, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 118.º
- 6 -Os concorrentes devem ser notificados dos motivos da respectiva exclusão.
Artigo 149.º — Modo de apresentação das propostas e exclusões
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2008
Original
Em vigor de 08/06/1999 a 29/07/2008