- 1 -Quando as propostas admitidas sejam em número inferior a três, a comissão negoceia com os concorrentes as condições das propostas admitidas.
- 2 -Ocorrendo a situação prevista no número anterior, o processo prossegue nos termos definidos nos artigos 143.º a 145.º
Artigo 157.º — Número mínimo de propostas admitidas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2008
Original
Em vigor de 08/06/1999 a 29/07/2008