Artigo 16.º
Unidade da despesa
Redação registada como em vigor em 08/06/1999.
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- 1 -Para efeitos do presente diploma, a despesa a considerar é a do custo total da locação ou da aquisição de bens ou serviços.
- 2 -É proibido o fraccionamento da despesa com a intenção de a subtrair ao regime previsto no presente diploma.