- 1 -A escolha do tipo de procedimento para a execução de trabalhos de concepção está sujeita ao regime fixado no capítulo III do presente diploma.
- 2 -Para efeitos de escolha do procedimento, o valor a considerar é o total dos prémios de participação e de outros pagamentos a que os concorrentes tenham direito.
- 3 -Quando no procedimento se preveja a subsequente adjudicação do respectivo contrato de prestação de serviços, ao valor apurado nos termos do número anterior acresce o valor estimado desse contrato.
- 4 -Deve adoptar-se o concurso limitado por prévia qualificação quando a complexidade do respectivo objecto aconselhe maior exigência de qualificação dos concorrentes, designadamente experiência anterior reconhecida em domínios específicos.
Artigo 165.º — Escolha do tipo de procedimento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2008
Original
Em vigor de 08/06/1999 a 29/07/2008