A admissão de concorrentes não pode ser restringida ao território ou a parte do território nacional nem à condição de pessoa singular ou colectiva.
Artigo 166.º — Admissão de concorrentes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2008
Original
Em vigor de 08/06/1999 a 29/07/2008