Artigo 170.º
Júri
Redação registada como em vigor em 08/06/1999.
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- 1 -O júri é composto unicamente por pessoas singulares.
- 2 -Quando seja exigida uma habilitação profissional específica aos concorrentes, a maioria dos membros do júri deve possuir as mesmas habilitações ou habilitações equivalentes, devendo, sempre que possível, um deles ser indicado pela respectiva associação pública.
- 3 -A composição nominal do júri não pode ser tornada pública antes da realização do acto público de abertura dos invólucros que contêm os projectos ou planos.