Artigo 174.º
Prosseguimento do acto público
Redação registada como em vigor em 08/06/1999.
Esta redação foi substituída em 30/07/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O acto público prossegue, com as necessárias adaptações, nos termos dos artigos 100.º a 103.º
- 2 -No acto público, o júri:
- a)Enuncia os concorrentes cujos projectos ou planos não foram hierarquizados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo anterior;
- b)Dá a conhecer a hierarquização dos projectos ou planos;
- c)Coloca à disposição dos concorrentes ou seus representantes, durante um prazo razoável, o relatório a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
- 3 -A não hierarquização de projectos ou planos ao abrigo do n.º 2 do artigo anterior corresponde, para todos os efeitos, à exclusão de concorrentes no acto público.