- 1 -Só há lugar a audiência dos contra-interessados nos casos em que o recurso tenha por objecto o acto de adjudicação.
- 2 -Interposto o recurso do acto de adjudicação, a entidade competente para dele conhecer deve notificar, de imediato, os concorrentes que possam ser prejudicados pela sua procedência para alegarem, no prazo de cinco dias, o que tiverem por conveniente sobre o pedido e os seus fundamentos.
- 3 -O recorrente deve ser notificado da data em que se procedeu à notificação referida no número anterior.
Artigo 182.º — Audiência dos contra-interessados
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2008
Original
Em vigor de 08/06/1999 a 29/07/2008