Artigo 183.º
Decisão dos recursos
Redação registada como em vigor em 08/06/1999.
Esta redação foi substituída em 30/07/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Se o recurso for deferido, devem ser praticados os actos necessários à satisfação dos legítimos interesses do recorrente.
- 2 -Considera-se o recurso tacitamente indeferido se o recorrente não for notificado da decisão no prazo de 10 dias a contar:
- a)Do termo do prazo fixado para a audiência dos contra-interessados, no caso do recurso ter por objecto o acto de adjudicação;
- b)Da data da sua apresentação, nos restantes casos.