- 1 -Se o recurso for deferido, devem ser praticados os actos necessários à satisfação dos legítimos interesses do recorrente.
- 2 -Considera-se o recurso tacitamente indeferido se o recorrente não for notificado da decisão no prazo de 10 dias a contar:
- a)Do termo do prazo fixado para a audiência dos contra-interessados, no caso do recurso ter por objecto o acto de adjudicação;
- b)Da data da sua apresentação, nos restantes casos.
Artigo 183.º — Decisão dos recursos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2008
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2008
Original
Em vigor de 08/06/1999 a 29/07/2008