Artigo 19.º
Despesas com seguros
Redação registada como em vigor em 08/06/1999.
Esta redação foi substituída em 01/04/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -As despesas com seguros que, em casos excepcionais, seja considerado conveniente fazer carecem de prévia autorização do respectivo ministro e do Ministro das Finanças.
- 2 -Excepcionam-se do disposto no número anterior as despesas com seguros:
- a)De viaturas oficiais, desde que limitados ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel;
- b)Que, por imposição de leis locais ou do titular do direito a segurar, tenham de efectuar-se no estrangeiro;
- c)De bens culturais e outros casos previstos em norma especial.
- 3 -O regime previsto no presente artigo não é aplicável às entidades referidas nas alíneas d) e e) do artigo 2.º