Cada anúncio não pode exceder uma página do Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a que correspondem cerca de 650 palavras, devendo as entidades adjudicantes poder comprovar a respectiva data de envio.
Artigo 197.º — Dimensão dos anúncios e comprovação da data de envio
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2008
Original
Em vigor de 08/06/1999 a 29/07/2008