- 1 -A pedido da Comissão Europeia, devem as entidades adjudicantes fornecer os seguintes elementos:
- a)Relatórios de contratos a que se refere o artigo seguinte;
- b)Relatórios referentes às situações previstas nas alíneas b) e c) do artigo 84.º;
- c)Os fundamentos referidos no n.º 9 do artigo 43.º
- 2 -As entidades adjudicantes devem ainda comunicar à Comissão Europeia a rejeição de propostas por os preços serem considerados anormalmente baixos, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 55.º
- 3 -Deve ser comunicada no Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias a decisão de não adjudicação de um contrato objecto de um concurso ou de um procedimento por negociação ou a decisão de recomeçar o processo, bem como as respectivas razões.
Artigo 198.º — Comunicações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2008
Original
Em vigor de 08/06/1999 a 29/07/2008