- 1 -Sem prejuízo do regime especial previsto no Decreto-Lei n.º 228/95, de 11 de Setembro, são competentes para autorizar despesas com arrendamento de imóveis para instalação de serviços do Estado e dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, com ou sem personalidade jurídica:
- a)O respectivo ministro, quando a renda anual não exceda 40000 contos;
- b)O respectivo ministro e o Ministro das Finanças, quando a renda anual seja superior a 40000 contos.
- 2 -As despesas com contratos de arrendamento de imóveis sitos no estrangeiro dispensam a autorização do Ministro das Finanças prevista na alínea b) do número anterior.
- 3 -Os contratos de arrendamento escritos em idioma estrangeiro devem ser remetidos à sede do serviço em Portugal, acompanhados da respectiva tradução oficial.
- 4 -O regime previsto no n.º 1 não é aplicável às entidades referidas nas alíneas d) e e) do artigo 2.º
Artigo 20.º — Contratos de arrendamento
Versão 3Vigente desde: 16/04/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2011
Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011 - 1.ª Série(11/04/2011)
Revogado
Revogado de 01/04/2011 a 15/04/2011
Decreto-Lei n.º 40/2011 - 1.ª Série(22/03/2011)
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