Artigo 202.º
Alteração de quantitativos e IVA
Redação registada como em vigor em 08/06/1999.
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- 1 -As importâncias fixadas no presente diploma em moeda nacional devem ser objecto de actualização de dois em dois anos.
- 2 -A referência a todas as importâncias nas disposições do presente diploma não inclui o imposto sobre o valor acrescentado (IVA).