- 1 -A competência fixada nos termos do artigo 17.º mantém-se para as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais, desde que o respectivo custo total não exceda 10% do limite da competência inicial.
- 2 -Quando for excedido o limite percentual estabelecido no número anterior, a autorização do acréscimo da despesa compete à entidade que, nos termos do artigo 17.º, detém a competência para autorizar a realização do montante total da despesa.
Artigo 21.º — Alteração do montante da despesa autorizada
Versão 3Vigente desde: 16/04/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2011
Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011 - 1.ª Série(11/04/2011)
Revogado
Revogado de 01/04/2011 a 15/04/2011
Decreto-Lei n.º 40/2011 - 1.ª Série(22/03/2011)
Comparar com a versão em vigorOriginal