- 1 -A estimativa do valor global dos contratos relativos à aquisição de bens é feita com base no número de unidades a adquirir.
- 2 -No caso de contratos de fornecimento contínuo, o valor do contrato deve calcular-se com base nos seguintes elementos:
- a)O número de unidades que se prevê venham a ser adquiridas durante o prazo de execução do contrato, ou durante os primeiros 12 meses, se aquele prazo for superior a este; ou
- b)O número de unidades de bens semelhantes adquiridos durante os 12 meses ou o ano económico anteriores.
- 3 -No caso de contratos de locação, a estimativa do valor global é feita com base nos seguintes elementos:
- a)No caso de contratos com duração fixa, atende-se ao valor total das prestações acrescido do valor residual, se o houver;
- b)No caso de contratos de duração indeterminada ou indeterminável, atende-se ao valor mensal das prestações multiplicado por 48.º
- 4 -Quando se preveja expressamente o recurso a opções, deve ser tomado como base para o cálculo do valor do contrato o total máximo possível, incluindo o recurso a opções.
Artigo 23.º — Estimativa do valor global de bens
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2008
Decreto-Lei n.º 18/2008 - 1.ª Série(29/01/2008)
Original
Em vigor de 08/06/1999 a 29/07/2008