Salvo nos casos em que a delegação ou subdelegação esteja expressamente proibida por lei, a competência para a prática dos actos mencionados no presente diploma pode ser delegada ou subdelegada.
Artigo 27.º — Regra geral
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2008
Decreto-Lei n.º 18/2008 - 1.ª Série(29/01/2008)
Original
Em vigor de 08/06/1999 a 29/07/2008