- 1 -O prazo para entrega de propostas ou candidaturas deve ser fixado de acordo com a natureza e características dos bens ou dos serviços objecto do fornecimento.
- 2 -Os prazos mínimos estabelecidos no presente diploma para entrega de propostas devem ser adequadamente alargados quando aquelas apenas possam ser apresentadas na sequência de visita aos locais do fornecimento dos bens ou serviços.
- 3 -A data limite para a entrega de propostas ou candidaturas pode, a pedido dos interessados e em casos devidamente fundamentados, ser prorrogada por prazo adequado quando o programa do procedimento, o caderno de encargos ou os esclarecimentos não puderem ser fornecidos nos prazos fixados, para o efeito, no presente diploma.
- 4 -A prorrogação do prazo prevista no número anterior beneficia todos os interessados, devendo ser comunicada àqueles que procederam ou venham a proceder ao levantamento dos documentos que servem de base ao procedimento e publicitada pelos meios julgados mais convenientes.
Artigo 45.º — Fixação do prazo para entrega de propostas ou candidaturas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2008
Original
Em vigor de 08/06/1999 a 29/07/2008