- 1 -Proposta com variantes é aquela que apresenta diferenças em relação à proposta base.
- 2 -O concorrente só pode apresentar uma ou mais propostas com variantes quando essa apresentação seja admitida nos documentos que servem de base ao procedimento.
- 3 -O concorrente que apresente proposta variante com alterações de cláusulas do caderno de encargos ou de condições fixadas noutros documentos que servem de base ao procedimento, quando admitidas, deve indicar o valor que atribui a cada uma das condições especiais nela incluídas, de forma a garantir a comparabilidade entre as propostas apresentadas no procedimento.
- 4 -Quando o critério de adjudicação seja o da proposta economicamente mais vantajosa, a proposta com variantes deve ser elaborada com sistematização idêntica à da proposta base em termos que permitam fácil comparação e de acordo com as regras estabelecidas para a sua apresentação.
- 5 -Quando sejam admitidas propostas variantes, as entidades adjudicantes não as podem recusar:
- a)Por terem sido elaboradas com especificações técnicas definidas por referência a normas nacionais que transponham normas europeias ou a especificações técnicas comuns referidas no n.º 5 do artigo 43.º ou por referência a especificações técnicas nacionais referidas nas alíneas a) e b) do n.º 8 do mesmo artigo;
- b)Se forem susceptíveis de conduzir, caso sejam escolhidas, a um contrato de fornecimento de bens e não a um contrato de prestação de serviços, ou vice-versa.
Artigo 50.º — Proposta com variantes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2008
Original
Em vigor de 08/06/1999 a 29/07/2008