Artigo 56.º
Anulação da adjudicação
Redação registada como em vigor em 08/06/1999.
Esta redação foi substituída em 30/07/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -A adjudicação considera-se sem efeito quando, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário:
- a)Não entregue a documentação que lhe seja exigida nos termos do artigo 39.º;
- b)Não preste a caução que lhe seja exigida nos termos dos artigos 69.º e 70.º;
- c)Não compareça no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, a entidade competente para autorizar a despesa pode decidir pela adjudicação ao concorrente classificado em segundo lugar.