- 1 -A adjudicação considera-se sem efeito quando, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário:
- a)Não entregue a documentação que lhe seja exigida nos termos do artigo 39.º;
- b)Não preste a caução que lhe seja exigida nos termos dos artigos 69.º e 70.º;
- c)Não compareça no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, a entidade competente para autorizar a despesa pode decidir pela adjudicação ao concorrente classificado em segundo lugar.
Artigo 56.º — Anulação da adjudicação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2008
Original
Em vigor de 08/06/1999 a 29/07/2008