- 1 -A celebração de contrato escrito só pode ser dispensada quando:
- a)A segurança pública interna ou externa o aconselhe;
- b)Seja necessário dar execução imediata às relações contratuais e apenas na medida do estritamente necessário, em resultado de acontecimentos imprevisíveis e por motivos de urgência imperiosa, desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis às entidades adjudicantes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a dispensa da celebração de contrato escrito é da competência do respectivo ministro.
- 3 -Nos casos em que a despesa deva ser autorizada pelo Primeiro-Ministro ou pelo Conselho de Ministros, a dispensa da celebração de contrato escrito é da competência dessas entidades, sob proposta do respectivo ministro.
- 4 -Nas entidades referidas nas alíneas d) e e) do artigo 2.º, a competência para autorizar a dispensa da celebração de contrato escrito cabe à entidade competente para autorizar a respectiva despesa nos termos fixados no n.º 1 do artigo 18.º
Artigo 60.º — Dispensa da celebração de contrato escrito
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2008
Original
Em vigor de 08/06/1999 a 29/07/2008