Artigo 68.º
Cessão da posição contratual
Redação registada como em vigor em 08/06/1999.
Esta redação foi substituída em 30/07/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -No decurso da execução do contrato, a entidade adjudicante pode, a pedido fundamentado do adjudicatário, autorizar a cessão da correspondente posição contratual.
- 2 -Para efeitos da autorização prevista no número anterior, deve:
- a)Ser apresentada pelo eventual cessionário toda a documentação exigida ao adjudicatário no respectivo procedimento;
- b)A entidade adjudicante apreciar, designadamente, se o eventual cessionário não se encontra em nenhuma das situações previstas no artigo 33.º e se tem capacidade técnica e financeira para assegurar o exacto e pontual cumprimento do contrato.