- 1 -Podem ser autorizados adiantamentos por conta de bens a entregar ou serviços a prestar quando, cumulativamente:
- a)O valor dos adiantamentos não seja superior a 30% do montante total do contrato, incluindo o IVA;
- b)Seja prestada caução de valor igual ou superior aos adiantamentos efectuados;
- c)O contrato seja integralmente executado no ano económico em que a realização da despesa foi autorizada, sem prejuízo da existência de eventuais garantias.
- 2 -Quando a despesa dê lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, podem ser autorizados adiantamentos desde que, cumulativamente:
- a)O valor dos adiantamentos não seja superior a 30% do montante fixado no contrato, incluindo o IVA, relativamente a pagamentos a efectuar no ano económico em que se procede aos adiantamentos;
- b)Seja prestada caução de valor igual ou superior aos adiantamentos efectuados;
- c)No ano económico em que são efectivados os adiantamentos sejam entregues bens ou prestados serviços de montante igual ou superior aos valores adiantados.
- 3 -Os adiantamentos só podem ser autorizados em casos devidamente fundamentados e efectivados desde que tenham sido previstos nas condições contratuais fixadas.
- 4 -Em casos excepcionais e devidamente fundamentados podem ser autorizados adiantamentos sem que estejam reunidas todas as condições previstas nos n.os 1 e 2, desde que obtida a anuência do Ministro das Finanças.
- 5 -Nas entidades referidas nas alíneas d) e e) do artigo 2.º, a anuência a que se refere o número anterior cabe à entidade competente para autorizar a respectiva despesa nos termos fixados no artigo 18.º
Artigo 72.º — Adiantamentos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2008
Original
Em vigor de 08/06/1999 a 29/07/2008