- 1 -É aplicável o concurso público quando o valor do contrato seja igual ou superior a 25000 contos ou, por decisão da entidade competente para autorizar a despesa, quando inferior àquele valor.
- 2 -Nas situações referidas no número anterior pode ser adoptado o concurso limitado por prévia qualificação quando a complexidade técnica ou o montante envolvido exijam uma pré-avaliação das capacidades técnicas, comerciais, financeiras e administrativas dos concorrentes.
- 3 -O procedimento por negociação com publicação prévia de anúncio é aplicável quando o valor do contrato seja inferior a 25000 contos.
- 4 -É aplicável o procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio ou o concurso limitado sem apresentação de candidaturas quando o valor do contrato seja igual ou inferior a 15000 contos.
Artigo 80.º — Concursos e procedimentos por negociação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2008
Original
Em vigor de 08/06/1999 a 29/07/2008