- 1 -O procedimento com consulta prévia é aplicável quando o valor do contrato seja igual ou inferior a 10000 contos, sendo obrigatória a consulta a, pelo menos:
- a)Cinco locadores ou fornecedores, quando o valor do contrato seja igual ou inferior a 10000 contos;
- b)Três locadores ou fornecedores, quando o valor do contrato seja igual ou inferior a 5000 contos;
- c)Dois locadores ou fornecedores, quando o valor do contrato seja igual ou inferior a 2500 contos.
- 2 -Quando não seja possível consultar o número mínimo de locadores ou fornecedores fixado no número anterior, deve ser adoptado um dos outros procedimentos, com excepção do ajuste directo.
- 3 -Pode recorrer-se ao ajuste directo quando:
- a)O valor do contrato seja igual ou inferior a 1000 contos;
- b)A natureza dos serviços a prestar, nomeadamente no caso de serviços de carácter intelectual e de serviços financeiros, não permita a definição das especificações do contrato necessárias à sua adjudicação de acordo com as regras aplicáveis aos restantes procedimentos, desde que o contrato não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo 191.º
- 4 -Quando o valor do contrato seja igual ou inferior a 1000 contos, deve, preferencialmente e desde que o valor o justifique, adoptar-se o procedimento com consulta prévia a, pelo menos, dois locadores ou fornecedores.
Artigo 81.º — Consulta prévia e ajuste directo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2008
Original
Em vigor de 08/06/1999 a 29/07/2008