- 1 -O concurso é conduzido por um júri, designado pela entidade competente para autorizar a despesa, constituído, em número ímpar, com pelo menos três membros efectivos, um dos quais presidirá, e dois suplentes.
- 2 -O despacho constitutivo do júri deve indicar o vogal efectivo que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 90.º — Designação e constituição
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2008
Original
Em vigor de 08/06/1999 a 29/07/2008