Os artigos 3.º, 5.º, 30.º, 42.º, 43.º, 74.º, 94.º, 105.º, 131.º, 153.º, 181.º, 248.º, 261.º, 262.º, 283.º, 288.º e 290.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização.
Artigo 5.º
Serviço efectivo em RC e RV
- 1 -O serviço efectivo em RC compreende a prestação de serviço militar voluntário por um período de tempo limitado, com vista à satisfação das necessidades das Forças Armadas ou ao seu eventual ingresso nos QP.
- 2 -O serviço efectivo em RV compreende a prestação de serviço militar voluntário por um período de 12 meses, com vista à satisfação das necessidades das Forças Armadas, ao ingresso no regime de contrato ou ao eventual recrutamento para os QP.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -O militar dos QP é sempre considerado mais antigo que os militares das restantes formas de prestação de serviço promovidos a posto igual ou correspondente, com o mesmo tempo de serviço no posto.
- 2 -O militar em RC é sempre considerado mais antigo que o militar em RV, bem como estes relativamente ao militar convocado ou mobilizado, quando detentores de posto igual ou correspondente, com o mesmo tempo de serviço no posto.
- 3 -No caso de os militares se encontrarem numa mesma forma de prestação de serviço e possuírem igual antiguidade no posto de ingresso na categoria, são considerados mais antigos os habilitados com formação académica de nível mais elevado.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 42.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Os efectivos em RC e RV são fixados, para cada ramo, por decreto regulamentar, sob proposta do CCEM.
- 7 -...
Artigo 43.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)Nas situações de ausência ilegítima ou de deserção;
- c)[Anterior alínea b).]
Artigo 74.º
[...]
...
- a)Cursos de formação inicial que habilitem ao ingresso nas diferentes categorias, visando a habilitação profissional do militar e a aprendizagem de conhecimentos adequados às evoluções da ciência e tecnologia e, bem assim, ao seu desenvolvimento cultural;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
Artigo 94.º
[...]
- 1 -Aos militares das Forças Armadas são aplicáveis, em matéria de férias, as disposições previstas no regime geral da função pública, sem prejuízo da actividade operacional ou da frequência de cursos, tirocínios, instrução ou estágios.
- 2 -A licença para férias só pode ser interrompida por imperiosa necessidade de serviço ou por motivos excepcionais.
- 3 -A licença para férias só pode ser concedida aos militares que possuírem, no mínimo, seis meses de serviço efectivamente prestado.
Artigo 105.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Das decisões do CEMGFA e dos CEM dos ramos não cabe recurso hierárquico.
Artigo 131.º
[...]
- 1 -Para ingresso na categoria de sargentos é exigido, no mínimo, o ensino secundário complementado por formação militar adequada ou formação militar que habilite com a certificação de formação profissional de nível 3.
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
Artigo 153.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Seja abrangido por outras condições legalmente previstas.
- 2 -Na situação de passagem à reserva prevista no n.º 7 do artigo 31.º-F da LDNFA, a indemnização a prestar pelo militar é fixada pelo CEM do ramo respectivo, nos termos constantes do n.º 3 do artigo 171.º do presente Estatuto.
Artigo 181.º
[...]
- 1 -...
- 2 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 248.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Área de apoio:
Quadro especial de recursos humanos e financeiros médicos (MED), administração aeronáutica (ADMAER), juristas (JUR) e psicólogos (PSI): major-general, coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes;
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- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 261.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O ingresso na categoria de sargentos faz-se ainda no posto de segundo-sargento, após frequência, com aproveitamento, de tirocínio ou estágio técnico-militar adequado, frequentado com a graduação de segundo-sargento ou do posto que já detenham, caso seja superior, de indivíduos habilitados, no mínimo, com curso que habilite com a certificação de formação profissional de nível 3.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 262.º
[...]
...
- a)Sargentos e praças em RC e RV;
- b)...
- c)...
Artigo 283.º
[...]
- 1 -O ingresso na categoria de praças da Armada faz-se no posto de primeiro-marinheiro, de entre militares:
- a)Habilitados com o curso de formação de marinheiros (CFM);
- b)Em RC, desde que habilitados com o curso de promoção de marinheiros;
- 2 -A data de antiguidade dos militares em RC e dos militares alunos que ingressem nos QP após habilitação com os CFM adequados às diversas classes é antecipada de tantos dias quantos os necessários para ser coincidente com a data de conclusão do CFM que, iniciado simultaneamente, termine em primeiro lugar.
- 3 -As condições de admissão ao CFM são objecto de regulamentação em diploma próprio.
Artigo 288.º
[...]
- 1 -...
- a)Cumprimento de quatro anos de serviço efectivo no posto de primeiro-marinheiro, independentemente da forma de prestação de serviço;
- b)...
- 2 -...
Artigo 290.º
Ingresso em categorias superiores
As praças da Armada podem concorrer à frequência de cursos que habilitem ao ingresso nas categorias de sargento ou de oficial, desde que satisfaçam, designadamente, as seguintes condições:
- a)Ter as habilitações exigidas para a frequência do curso de ingresso na categoria respectiva;
- b)Ter idade não superior à exigida para a frequência do curso a que se refere a alínea anterior, que, em qualquer caso, não pode exceder os 34 e 38 anos de idade, respectivamente, para a categoria de sargento e de oficial;
- c)...