A nomeação processa-se por escolha sempre que a satisfação das necessidades ou o interesse do serviço devam ter em conta as qualificações técnicas e as qualidades pessoais do nomeado, bem como as exigências das funções ou do cargo a desempenhar e é da competência do CEM do ramo.
Artigo 135.º — Nomeação por escolha
Vigente desde: 30/08/2003
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Em vigor desde 30/08/2003