- 1 -Considera-se na situação de diligência o militar que, por razões de serviço, exerça transitoriamente funções fora do organismo onde esteja colocado.
- 2 -A situação de diligência não origina a abertura de vagas no respectivo quadro especial.
Artigo 138.º — Diligência
Vigente desde: 30/08/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2003