- 1 -Designa-se comissão especial o exercício de funções públicas que, não sendo de natureza militar, assumam interesse nacional.
- 2 -Ao militar em comissão especial não é permitido o uso de uniforme em actos de serviço relativos às funções a que não corresponde o direito ao uso de insígnias militares.
Artigo 146.º — Comissão especial
Vigente desde: 30/08/2003
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Em vigor desde 30/08/2003