Designa-se comissão normal a prestação de serviço nas Forças Armadas ou fora delas, desde que em cargos e funções militares, bem como nos casos especialmente previstos no presente Estatuto e em legislação própria.
Artigo 145.º — Comissão normal
Vigente desde: 30/08/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2003