Considera-se na situação de licença sem vencimento o militar que se encontre de licença ilimitada ou registada nos termos do presente Estatuto.
Artigo 149.º — Licença sem vencimento
Vigente desde: 30/08/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2003