- 1 -Ao militar transferido para outro quadro especial é atribuída a antiguidade do:
- a)Posto fixado para início da carreira na respectiva categoria, ficando à esquerda de todos os militares existentes no novo quadro, se a transferência se efectuar por ingresso;
- b)Posto e antiguidade que detém, se a transferência se efectuar por reclassificação.
- 2 -A inscrição na lista de antiguidade do novo quadro obedece ao disposto no artigo seguinte.
Artigo 179.º — Antiguidade por transferência de quadro especial
Vigente desde: 30/08/2003
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Em vigor desde 30/08/2003