- 1 -A antiguidade relativa entre militares pertencentes a quadros especiais diferentes com o mesmo posto ou postos correspondentes é determinada pelas datas de antiguidade nesse posto e, em caso de igualdade destas, pelas datas de antiguidade no posto anterior, e assim sucessivamente, aplicando-se para o posto de ingresso o estabelecido no artigo 177.º
- 2 -Dentro de cada posto, para efeitos protocolares, os militares na efectividade de serviço precedem os militares na situação de reserva fora da efectividade de serviço e reforma.
Artigo 180.º — Antiguidade relativa
Vigente desde: 30/08/2003
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Em vigor desde 30/08/2003